Unidade I · Módulo 1

Relação entre direito interno e direito internacional

Sociedade internacional, conceito e fundamento, teoria geral, fontes, personalidade e sujeitos, e uma radiografia da ONU, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Penal Internacional.

Módulo 1 — Relação entre direito interno e direito internacional

Abertura: uma tribuna em setembro

No dia 22 de setembro de 2026, abriu-se em Nova York o debate geral da 81ª Assembleia Geral das Nações Unidas, sob o tema oficial "Restaurar a confiança, gerir a transformação: uma ONU que gera resultados para todos". Por uma tradição que já dura décadas, o primeiro orador foi o Brasil, na voz do presidente da República; logo depois falaram os Estados Unidos. Mais de setenta chefes de Estado e quarenta e cinco chefes de governo eram esperados, e os cento e noventa e três Estados-membros da Organização estavam ali representados.

Vale prestar atenção ao tema escolhido para o ano. Uma organização internacional que convoca os seus membros para "restaurar a confiança" está dizendo, com o eufemismo próprio da diplomacia, que a confiança se perdeu. E de fato os dois discursos de abertura, tão distantes um do outro em tom e em conteúdo, foram lidos no Brasil e no mundo como sintomas de um mesmo fenômeno: a crise do multilateralismo. De um lado, a defesa da ordem internacional construída depois de 1945 — regras comuns, negociação, instituições. De outro, a afirmação de que cada Estado deve decidir por si, sem submeter-se a arranjos que julgue contrários ao seu interesse.

Esse é o nosso ponto de partida, e não por atualidade jornalística. Ele é útil porque põe diante de nós, de uma vez, as perguntas que atravessam toda a Unidade I. Se não há governo mundial, se ninguém manda nos Estados, em que sentido existe um direito internacional? Por que um Estado cumpre um tratado que já não lhe convém? O que acontece quando a lei brasileira diz uma coisa e o tratado que o Brasil assinou diz outra? Essas perguntas não serão devolvidas a vocês como enigma: o módulo responde a cada uma delas, com o vocabulário técnico da disciplina e com a posição da nossa doutrina-base.

Uma advertência de método, logo aqui. A cena da Assembleia Geral é o gancho, não o conteúdo. O que se estuda a seguir é teoria geral do Direito Internacional Público — uma matéria de conceitos precisos, construída ao longo de quatro séculos, que não muda a cada discurso. A conjuntura serve para mostrar que esses conceitos não são ornamento: eles são exatamente o que está em disputa quando um chefe de Estado sobe àquela tribuna.


Sumário da Unidade I

A unidade tem sete itens. Os seis primeiros vêm do plano de ensino; o sétimo foi acrescentado pelo professor, para que a turma tenha instituições concretas a analisar.

1.1 Sociedade global e Direito Internacional Público

  • A convivência entre povos diferentes e a relação de suportabilidade
  • Sociedade internacional e comunidade internacional: por que a distinção importa
  • Atores da cena internacional e sujeitos do Direito Internacional
  • Uma ordem jurídica sem poder central: descentralização, horizontalidade e coordenação
  • Gênese histórica: dos precursores espanhóis a Grotius; Westfália (1648) e Viena (1815)
  • As tendências do Direito Internacional contemporâneo
  • O lugar do Direito Internacional na formação jurídica brasileira

1.2 Conceitos, fundamentos e funções

  • Conceito: a definição sintética e a definição técnica do Direito Internacional Público
  • Conceito: os três critérios de conceituação — sujeitos, matéria e fontes — e por que nenhum basta sozinho
  • Conceito: denominações (jus gentium, direito das gentes, direito internacional público) e divisões
  • Fundamento: o que a palavra designa
  • Fundamento: a corrente voluntarista e a teoria da autolimitação
  • Fundamento: a corrente objetivista
  • Fundamento: o pacta sunt servanda como fundamento, e a raiz jusnaturalista dessa posição
  • Fundamento: esclarecimento de vocabulário — fundamento não se confunde com fonte
  • Fundamento: como a obrigação chega ao Estado — adesão, jurisdição consentida, tipo de condenação e garantias de cumprimento
  • Funções: pacificação e estabilidade; coordenação de competências; proteção da pessoa humana; institucionalização da cooperação

1.3 Teoria Geral do Direito Internacional Público

  • Principais institutos
  • Relação entre Direito Internacional Público e Direito interno
  • Teorias monista e dualista

1.4 Fontes do Direito Internacional

  • Tratados, costumes e atos unilaterais do Estado
  • Meios auxiliares e novas fontes: jurisprudência, doutrina, decisões das organizações internacionais

1.5 Personalidade e capacidade no Direito Internacional

  • Conceitos
  • Distinções e fundamentos
  • Comparação e distinção com a personalidade e a capacidade no Direito brasileiro

1.6 Sujeitos de Direito Internacional Público em espécie

  • Estados
  • Organizações internacionais
  • Coletividades interestatais e coletividades não estatais
  • Santa Sé e Vaticano
  • Os indivíduos na ordem jurídica internacional
  • As empresas e as ONGs na ordem jurídica internacional

1.7 A ONU e outros organismos internacionais

  • A ONU e sua estrutura geral
  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos
  • O Tribunal Penal Internacional
  • Outros organismos de nota: OMC, OIT e OMS

Os sete itens estão desenvolvidos abaixo. O treino de questões e o fecho do módulo vêm em seguida.


1.1 Sociedade global e Direito Internacional Público

O ponto de partida: conviver sem se dissolver

Comunidades humanas diferentes convivem há milênios, e essa convivência nunca foi espontânea nem confortável. Dela nasce, segundo Mazzuoli (2020), uma relação de suportabilidade — os grupos se suportam mutuamente, como que numa relação contratual, porque a alternativa é pior. É desse arranjo mínimo que brota o Direito Internacional Público, também chamado Direito das Gentes: o conjunto de normas que disciplina a atuação exterior dos Estados e, hoje, também das organizações internacionais e dos indivíduos.

Guardem essa imagem inicial, porque ela explica o tom realista da disciplina. O Direito Internacional não nasce de uma fraternidade universal. Nasce da necessidade de tornar suportável a coexistência entre unidades políticas que não se amam e não se obedecem.

Sociedade internacional, não comunidade internacional

A distinção é da sociologia de Ferdinand Tönnies, de 1887, e Mazzuoli (2020) a incorpora ao Direito Internacional. Comunidade (Gemeinschaft) é o vínculo espontâneo e subjetivo: identidade, afeto, valores partilhados, pertencimento que não se escolhe. Sociedade (Gesellschaft) é produto da vontade racional e instrumental: adesão livre, interesses, normas que compensam a ausência de coesão moral.

A posição do autor é clara: não existe, ao menos por enquanto, uma comunidade internacional; o que existe é uma sociedade internacional. Nas palavras dele, o que há no âmbito internacional é "uma sociedade de Estados (e/ou organizações internacionais) que mantêm entre si relações mútuas enquanto isso lhes convém e lhes interessa" (Mazzuoli, 2020). Mazzuoli (2020) apoia a tese em Hobbes, que descreveu os detentores da autoridade suprema como gladiadores, perpetuamente na atitude de guerra, espiando os vizinhos das fronteiras dos seus reinos.

A distinção não é briga de palavras. Ela decide o que se pode esperar do sistema. Numa comunidade, a norma se cumpre porque há valores comuns; numa sociedade, ela precisa de mecanismos — consentimento, reciprocidade, sanção, responsabilidade. Quem trata a ordem internacional como comunidade tende a se escandalizar a cada descumprimento; quem a trata como sociedade entende que o descumprimento é um problema técnico a ser enfrentado com instrumentos jurídicos.

Convém notar que a expressão "comunidade internacional" continua circulando em documentos oficiais — está, por exemplo, no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, ao definir o jus cogens, e em resoluções da ONU. O uso do termo nesses textos não desmente a análise; apenas mostra o peso retórico da palavra.

Divergência a registrar. A posição de Mazzuoli (2020) é seguida por boa parte da doutrina, mas não é unânime: André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros defendem a existência de uma verdadeira comunidade internacional (apud Mazzuoli, 2020).

Atores e sujeitos: duas listas que não coincidem

Aqui está uma distinção que rende prova e rende confusão. Atores da cena internacional é o conjunto amplo de quem age e pesa no plano internacional: Estados, organizações internacionais, mas também empresas transnacionais, organizações não governamentais, movimentos sociais, grandes veículos de imprensa. Sujeitos do Direito Internacional é o conjunto — bem menor — de quem é titular de direitos e obrigações na ordem jurídica internacional: os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos, estes com capacidade limitada.

Uma ONG pode ser um ator poderosíssimo e não ser sujeito de Direito Internacional. Pertencer à sociedade internacional não é o mesmo que ser sujeito do direito das gentes.

Uma ordem jurídica sem poder central

A pergunta é inevitável e o autor a enfrenta de frente: como falar em ordem jurídica num sistema incapaz de centralizar o poder? A resposta é que centralização não pertence ao conceito de ordem jurídica. Ordem jurídica é um conjunto de princípios e regras destinados a reger situações que envolvem determinados sujeitos — e isso a sociedade internacional tem.

O que ela não tem é a arquitetura a que estamos habituados no Direito interno. Não há Legislativo internacional, não há Executivo internacional, e o "Judiciário" internacional só atua quando os Estados consentem: a jurisdição dos tribunais internacionais depende de aceitação expressa. Por isso Mazzuoli (2020) afirma que as relações jurídicas internacionais "se desenvolvem quase que inteiramente em nível horizontal". A subordinação, típica da ordem interna, cede lugar à coordenação; o motor do sistema é o consentimento dos Estados.

Horizontal não significa inerme. Existem sanções — a Carta da ONU prevê, nos artigos 41 e 42, medidas do Conselho de Segurança que vão do embargo econômico ao uso da força — apenas são mais imperfeitas e mais políticas do que as internas. E existe uma hierarquia material, ainda que não formal: o núcleo imperativo do jus cogens e a primazia da Carta da ONU sobre os demais compromissos internacionais, por força do seu artigo 103.

De onde isto veio: quatro marcos

Antiguidade e Idade Média. Não havia Direito Internacional propriamente dito, e sim direito entre cidades vizinhas — as anfictionias gregas, as confederações etruscas. Na Idade Média, os tratados se firmam sob a égide da Igreja, e as cidades-Estado italianas esboçam práticas que serão reconhecidas depois.

Os precursores e Grotius. Francisco de Vitoria e Francisco Suárez, da Escola Espanhola de Salamanca, formulam no século XVI as bases de um direito comum ao gênero humano. Hugo Grotius, com Mare Liberum (1609) e De Jure Belli ac Pacis (1625), é tradicionalmente chamado de pai do Direito Internacional. Mazzuoli (2020) registra a polêmica sobre essa paternidade: a Escola Espanhola influenciou Grotius, a quem coube sobretudo a sistematização da matéria. Vale a pena guardar a controvérsia, porque ela reaparece nos debates contemporâneos sobre a origem eurocêntrica da disciplina.

Westfália, 1648. Os Tratados de Münster e Osnabrück encerram a Guerra dos Trinta Anos e marcam o primeiro reconhecimento da igualdade formal entre os Estados europeus, com a exclusão de qualquer poder superior a eles. É o divisor de águas: nasce ali o Estado moderno e se consolida a doutrina da soberania, formulada por Jean Bodin em 1576 como summa potestas. Quase tudo que a disciplina discute depois — inclusive a crise atual — é conversa com esse marco.

Viena, 1815. O Congresso de Viena encerra as guerras napoleônicas e inaugura um sistema multilateral europeu: proibição do tráfico negreiro, liberdade de navegação fluvial, protocolo diplomático. É a primeira grande experiência de gestão coletiva e permanente de assuntos comuns.

As tendências do Direito Internacional contemporâneo

Mazzuoli (2020), seguindo Jorge Miranda, aponta oito linhas de força que descrevem para onde a disciplina caminha. Elas funcionam bem como mapa do curso inteiro:

Tendência O que significa
Universalização o fim do paradigma euro-americano; o direito das gentes deixa de ser clube europeu
Regionalização formação de espaços regionais próprios, com a União Europeia como exemplo máximo
Institucionalização o direito produzido por e para as organizações internacionais
Funcionalização o Direito Internacional penetra matérias antes domésticas: saúde, trabalho, meio ambiente
Humanização o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o direito de petição individual, a justiça penal internacional
Objetivação superação do dogma voluntarista; o pacta sunt servanda positivado em 1969
Codificação a transformação de costume em texto escrito, tarefa da Comissão de Direito Internacional
Jurisdicionalização dos tribunais de vencedores aos tribunais ad hoc, e destes aos tribunais permanentes criados por tratado

Observem que a crise de que falamos na abertura tensiona quase todas elas ao mesmo tempo.

O Direito Internacional na formação jurídica brasileira

Um dado que explica muita coisa: o Direito Internacional Público só voltou a ser disciplina obrigatória nos cursos de Direito brasileiros a partir da Portaria MEC nº 1.886, de 1994. Mazzuoli (2020) critica a cultura, ainda persistente, de que a matéria não afeta a vida concreta dos brasileiros — e registra, em sentido contrário, o avanço recente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Extradição, adoção internacional, prisão civil do depositário infiel, tratados tributários, direitos humanos: a matéria está no foro, todos os dias.

Para o debate. A tese de que existe sociedade internacional, mas não comunidade internacional, foi escrita antes da crise atual do multilateralismo. Os acontecimentos dos últimos anos confirmam ou enfraquecem essa tese?

Referência: Mazzuoli (2020).


1.2 Conceitos, fundamentos e funções

Conceito

Mazzuoli (2020) oferece duas definições, uma sintética e outra técnica. A sintética: o Direito Internacional Público é a disciplina jurídica da sociedade internacional. É curta, elegante e já contém uma tese — a de que existe uma sociedade internacional distinta da sociedade nacional, com campos de aplicação próprios.

A definição técnica é a que deve ser assimilada, porque é dela que se extrai tudo o mais:

O Direito Internacional Público é "o conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais."

Desmontem a frase em quatro peças: princípios e regras, costumeiras e convencionais (isto é, as fontes), sociedade internacional formada por três categorias de sujeitos, e uma finalidade — paz, segurança e estabilidade. Cada peça corresponde a um pedaço da unidade.

Por que nenhum critério isolado basta

Historicamente, tentou-se definir a disciplina por um critério só. Mazzuoli (2020) mostra o defeito de cada tentativa e combina os três:

Critério Defeito quando usado sozinho
Sujeitos intervenientes petição de princípio: é o próprio Direito Internacional que define quem são os seus sujeitos, de modo que defini-lo pelos sujeitos é girar em círculo
Matéria regulada pressupõe que o Direito Internacional cuida só de assuntos "externos", o que é falso: ele regula matéria interna o tempo todo (trabalho, saúde, meio ambiente, processo penal)
Fontes normativas formalismo que tende a reduzir a disciplina aos tratados, ignorando costume, princípios gerais e atos unilaterais

O autor rejeita expressamente o conceito clássico e positivista, formulado por Charles Rousseau como o direito que rege os Estados nas suas relações respectivas — conceito apoiado na base dualista de Triepel, examinada no item 1.3. E registra, sem adotar, a posição oposta e extrema de Georges Scelle, para quem só o indivíduo seria sujeito de Direito Internacional.

Denominações e divisões

A expressão jus gentium vem do direito romano e chega a nós por Isidoro de Sevilha, no século VII. O adjetivo "internacional" foi cunhado por Jeremy Bentham, em 1789. O qualificativo "público" serve para distinguir a disciplina do Direito Internacional Privado, que cuida do conflito de leis no espaço. Sobrevive também "direito das gentes", tradução de droit des gens. Philip Jessup propôs "direito transnacional", designação que não vingou.

Quanto às divisões, as antigas classificações estão superadas — teórico e prático, convencional e costumeiro, comum e particular. Trabalha-se hoje com a unidade harmônica do conjunto de normas: um só corpo de normas, escritas ou costumeiras, regendo Estados, organizações internacionais e indivíduos no plano internacional.

Fundamento

Fundamento é a razão pela qual as normas do Direito Internacional obrigam. Mazzuoli (2020) observa que a discussão mudou de lugar: não se discute mais se o Direito Internacional obriga — essa questão está superada —, e sim por que ele obriga. Três respostas disputam o campo.

A corrente voluntarista, também chamada positivista ou consensualista, com raízes em Bynkershoek, Moser e Martens. O Direito Internacional obriga porque os Estados consentiram, expressa ou tacitamente: pelos tratados que ratificam, pelos costumes que aceitam. Sua variante mais conhecida é a teoria da autolimitação: o Estado soberano só se obriga àquilo que ele próprio quis.

Mazzuoli (2020) faz três críticas duras a essa corrente. Primeira: ela não explica por que um Estado recém-nascido se vincula a normas de cuja formação não participou. Segunda: se a obrigatoriedade depende da vontade, basta mudar de vontade para escapar — como pode ser obrigatório algo que resulta de uma vontade livre? Terceira: os tratados de direitos humanos posteriores a 1945 obrigam mesmo contra a vontade estatal.

A corrente objetivista, surgida no fim do século XIX, com Bourquin, Scelle e Lauterpacht. A obrigatoriedade vem de princípios e normas superiores à vontade dos Estados — seja o direito natural, sejam construções sociológicas, seja o normativismo. A crítica do autor: a corrente minimiza, e às vezes aniquila, o papel real que a vontade dos Estados efetivamente tem na criação das normas, como se vê no comércio internacional, no direito ambiental e no direito penal internacional.

A posição de Mazzuoli (2020): o pacta sunt servanda. É uma terceira via, que ele mesmo chama de objetivismo temperado: existem princípios superiores à vontade estatal, mas sem descartar a vontade. O Estado ratifica porque quer; uma vez ratificado, deve cumprir de boa-fé porque assim manda uma regra objetiva que não está à sua disposição. Anzilotti via no pacta sunt servanda o fundamento jurídico único e absoluto do Direito Internacional; Verdross escreveu que a força obrigatória do direito internacional decorre dessa regra objetiva, que impõe aos Estados o respeito à palavra dada; Kelsen a tratava como regra costumeira eminente derivada da norma fundamental (apud Mazzuoli, 2020).

A regra está positivada. O artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, tem por epígrafe exatamente Pacta sunt servanda e dispõe: "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé."

Resta a objeção de Spiropoulos, que é boa: se o pacta sunt servanda funda tudo, o que funda o pacta sunt servanda? Aí a resposta deixa o terreno positivo e assume a raiz jusnaturalista — o fundamento último é o Direito Natural, o sentimento de justiça como consciência humana coletiva, na formulação de Accioly; ou, na de Brierly, o reconhecimento racional de que é a ordem, e não o caos, o princípio que governa o mundo (apud Mazzuoli, 2020).

Corrente Por que o Direito Internacional obriga Autores Crítica principal
Voluntarista porque os Estados consentiram Bynkershoek, Moser, Martens; variante da autolimitação não explica o Estado novo; obrigação revogável pela própria vontade
Objetivista por princípios superiores à vontade estatal Bourquin, Scelle, Lauterpacht apaga o papel real da vontade na criação das normas
Pacta sunt servanda (objetivismo temperado) por uma norma objetiva de cumprir a palavra dada, com raiz última no Direito Natural Anzilotti, Verdross; posição de Mazzuoli (2020) regresso ao infinito (Spiropoulos), rebatido pelo autor

Cabe, ao fim, um esclarecimento de vocabulário. Fundamento e fonte são coisas distintas, e convém não tomar uma pela outra. Fonte é o processo pelo qual a norma internacional é criada — o tratado que os Estados celebram, o costume que se forma pela prática reiterada com a convicção de obrigatoriedade, os princípios gerais de direito. Responde, portanto, a uma pergunta de origem: de onde a norma veio. Fundamento é a razão pela qual essa norma, uma vez existente, obriga — o que se acaba de examinar. Responde a uma pergunta de força vinculante. Uma norma pode ter a sua fonte perfeitamente identificada e ainda assim suscitar discussão sobre o seu fundamento, que é exatamente o que ocorre com o costume internacional. As fontes são o objeto do item 1.4.

Como obriga: o mecanismo

Saber por que o Direito Internacional obriga não responde a uma pergunta que costuma ficar no ar: como essa obrigação chega ao Estado e o que acontece quando ele descumpre. Este trecho descreve o mecanismo, que é o ponto em que o direito das gentes mais se distancia da experiência que vocês têm do direito interno.

Primeiro passo: a adesão. A regra geral é que o Estado se vincula porque consentiu. Assina o tratado, submete-o ao seu processo interno de aprovação e o ratifica — no Brasil, com referendo do Congresso Nacional e ratificação pelo Presidente da República, seguida, na exigência do Supremo Tribunal Federal, do decreto de execução. Fora dos tratados, o Estado se vincula ao costume internacional e às normas imperativas independentemente de manifestação específica.

Segundo passo: a jurisdição, que é outro consentimento. Aderir ao tratado não significa, por si só, aceitar ser julgado por alguém. Em regra, é preciso um segundo ato. O artigo 36, parágrafo 2º, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça permite que o Estado declare aceitar como obrigatória a jurisdição da Corte — é a chamada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. O artigo 62 da Convenção Americana funciona do mesmo modo: o Estado-parte declara, no momento da ratificação ou depois, que reconhece como obrigatória a competência da Corte Interamericana. Foi o que o Brasil fez apenas em 1998, quase seis anos depois de promulgar a Convenção pelo Decreto nº 678, de 1992. Entre 1992 e 1998 o país estava obrigado pelo tratado e, ainda assim, não podia ser condenado por aquela Corte.

Que tipo de condenação é essa. A sentença internacional, em regra, condena o Estado, e não a pessoa do agente — a exceção é o Tribunal Penal Internacional, que julga indivíduos. A condenação não anula a lei nem a sentença nacional: ela declara a responsabilidade internacional do Estado e impõe obrigações de reparar. O artigo 63 da Convenção Americana dá a medida do que a Corte Interamericana pode determinar: assegurar ao prejudicado o gozo do direito violado e a reparação das consequências da violação. Na prática, isso se desdobra em indenização, medidas de satisfação — reconhecimento público de responsabilidade, memoriais —, investigação e punição dos responsáveis, e garantias de não repetição, que frequentemente incluem alterar a legislação ou a prática administrativa interna.

Como se garante o cumprimento. Aqui está a diferença de registro que interessa. No direito interno há monopólio estatal da força: a sentença não cumprida vira execução, penhora, mandado. No plano internacional não existe oficial de justiça. O cumprimento apoia-se em outra engrenagem:

  • Compromisso convencional. O artigo 68 da Convenção Americana é expresso: os Estados-partes comprometem-se a cumprir a decisão da Corte nos casos em que forem partes. O artigo 94 da Carta da ONU faz o mesmo quanto às decisões da Corte Internacional de Justiça.
  • Supervisão e exposição. A Corte Interamericana acompanha o cumprimento das suas sentenças e, pelo artigo 65 da Convenção, informa anualmente a Assembleia Geral da OEA sobre os casos em que o Estado não cumpriu. A sanção imediata é política e reputacional.
  • Responsabilidade internacional e reciprocidade. O descumprimento gera responsabilidade e autoriza reações dos demais Estados dentro do que o Direito Internacional admite — retorsão, contramedidas, suspensão de vantagens.
  • Coerção institucional, em caráter excepcional. Só o Conselho de Segurança da ONU dispõe de poder mandatório geral. Pelo artigo 25 da Carta, os membros aceitam e executam suas decisões; o artigo 41 autoriza medidas sem uso de força — interrupção de relações econômicas e diplomáticas, embargos —, e o artigo 42 admite o emprego de forças aérea, naval ou terrestre quando as primeiras se mostrarem inadequadas. Esse é o único ponto do sistema com força comparável à do direito interno, e ele está sujeito ao veto dos cinco membros permanentes.

Convém não tirar daí a conclusão fácil de que a norma internacional não vale. Ela vale, e o volume de cumprimento espontâneo é altíssimo — comércio, aviação civil, correios, telecomunicações, extradição funcionam todos os dias sem que ninguém precise ser coagido. O que muda é a forma da imperatividade: no direito interno ela é vertical, apoiada na força monopolizada; no Direito Internacional é horizontal, apoiada no consentimento, na reciprocidade, na responsabilidade e no custo político do descumprimento. Um sistema pode ser jurídico sem ser policial.

O caso brasileiro do item 1.3 ilustra os dois lados: Maria da Penha mostra uma recomendação internacional cumprida com sobra, por lei do Congresso; Gomes Lund mostra uma sentença obrigatória que encontra resistência interna e segue, anos depois, em supervisão de cumprimento.

Referência: mecanismo descrito a partir dos textos normativos conferidos — Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 36, § 2º, e Carta da ONU, arts. 25, 41, 42 e 94 (Decreto nº 19.841/1945); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 62, 63, 65 e 68 (Decreto nº 678/1992). A exposição sobre fundamento segue Mazzuoli (2020).

Funções

Entende-se por funções do Direito Internacional Público os papéis que esse conjunto de normas efetivamente desempenha na ordem internacional. Enquanto o fundamento responde por que a norma obriga, a função responde para que ela existe. São quatro, e cada uma reaparece adiante no curso, associada a um instituto próprio.

  • Função de pacificação e estabilidade. Está na própria definição: o Direito Internacional visa à paz, à segurança e à estabilidade das relações internacionais. É a função mais antiga e a razão de ser do sistema criado em 1945.
  • Função de coordenação de competências. Numa ordem horizontal, alguém precisa dizer até onde vai a jurisdição de cada Estado — no mar, no espaço aéreo, sobre pessoas, sobre fatos ocorridos fora do território. O Direito Internacional distribui competências entre soberanias que, por definição, não se subordinam umas às outras.
  • Função de proteção da pessoa humana. É a tendência de humanização convertida em função: o indivíduo deixa de ser objeto e passa a ser destinatário direto de proteção, com direito de petição perante órgãos internacionais e responsabilidade penal própria.
  • Função de institucionalização da cooperação. Saúde, trabalho, comércio, meio ambiente, aviação civil: problemas que nenhum Estado resolve sozinho ganham estruturas permanentes de cooperação, com normas próprias. É a tendência de funcionalização convertida em função.

As funções aqui expostas foram organizadas a partir do conceito técnico de Direito Internacional Público formulado por Mazzuoli (2020) — em especial da finalidade que ele inscreve na própria definição, alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais — e das tendências evolutivas que o autor descreve.

Para o debate. Se o fundamento do Direito Internacional é uma norma objetiva, e não a vontade dos Estados, como se explica que um Estado possa denunciar um tratado e sair dele?

Referência: Mazzuoli (2020).


1.3 Teoria Geral do Direito Internacional Público

Principais institutos

"Institutos" aqui quer dizer o vocabulário estrutural da disciplina: as noções sem as quais nenhum dos temas seguintes se entende. Cada uma é apresentada aqui em sua feição mínima.

Soberania e igualdade soberana. Soberania, na formulação de Bodin, é o poder supremo não subordinado a outro. Westfália converte esse conceito interno numa regra de relação: os Estados são formalmente iguais e nenhum poder lhes é superior. Todo o Direito Internacional é, de certo modo, a tentativa de produzir obrigação jurídica num ambiente de iguais — e é por isso que a soberania aparece tanto como fundamento quanto como obstáculo.

Consentimento. É o motor do sistema. Tratados obrigam quem os ratifica; tribunais internacionais julgam quem aceitou sua jurisdição; organizações internacionais vinculam quem aderiu à sua carta constitutiva. Entender o alcance e os limites do consentimento é entender por que o sistema funciona de modo tão diferente do direito interno.

  • Pacta sunt servanda. Já examinado no item anterior como fundamento. Como instituto, é a regra que converte a palavra dada em obrigação jurídica exigível, positivada no artigo 26 da Convenção de Viena de 1969.

  • Jus cogens e obrigações erga omnes. O jus cogens é o núcleo imperativo do sistema: normas que nenhuma vontade estatal pode derrogar. As obrigações erga omnes são as devidas a todos, sem possibilidade de objeção. As duas noções se cruzam, mas não se confundem — a distinção fica para o item 1.4, onde ela aparece como novidade no quadro das fontes.

Responsabilidade internacional do Estado. É a sanção característica do sistema: o Estado que viola uma obrigação internacional responde pelo ilícito e deve reparação. Sem ela, a horizontalidade viraria impunidade.

Jurisdição consentida e solução pacífica de controvérsias. Não há juiz natural internacional. Há meios diplomáticos, políticos, arbitrais e judiciais, todos dependentes de aceitação. É um instituto estrutural, porque explica por que a Corte Internacional de Justiça não julga qualquer conflito que apareça.

Relação entre Direito Internacional Público e Direito interno

O problema tem duas faces. Uma teórica: existe hierarquia entre a ordem internacional e a ordem interna, e qual prevalece? Outra prática: o que o juiz faz quando as duas normas, aplicáveis ao mesmo caso, dizem coisas opostas?

Brownlie (apud Mazzuoli, 2020) ilustra com um exemplo simples: uma embarcação é apreendida numa faixa marítima que a lei interna considera zona aduaneira, mas que o Direito Internacional fixa em extensão menor. Qual norma o juiz aplica? A resposta a essa pergunta é toda a matéria deste item.

Vale reter, desde já, o exemplo didático que Mazzuoli (2020) constrói a partir do caso Mavrommatis, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional em 1924: a mesma norma, aplicada no plano internacional (Estado contra Estado) ou no plano interno (particular contra o Estado), pode produzir julgamentos opostos. O problema, portanto, não é acadêmico.

Teoria dualista

O termo foi cunhado por Verdross em 1914 e aceito por Triepel em 1923. A tese: o Direito Internacional e o Direito interno são duas ordens jurídicas independentes, com fontes diferentes e destinatários diferentes — dois círculos contíguos que não se interceptam. Como não se tocam, não pode haver conflito entre eles.

A consequência prática é decisiva: para valer dentro do Estado, a norma internacional precisa ser transformada em norma interna. Triepel formulou a tese na obra Völkerrecht und Landesrecht, de 1899, sustentando que o Direito Internacional rege as relações entre os Estados e o Direito interno as relações entre indivíduos, e que os juízes nacionais são obrigados a aplicar o direito interno mesmo quando contrário ao Direito Internacional. Mazzuoli (2020) comenta que essa última afirmação hoje soa absurda, sobretudo à luz da proteção internacional dos direitos humanos e da teoria da responsabilidade internacional do Estado.

O dualismo tem duas intensidades. No dualismo radical, de Triepel, é preciso uma lei interna reproduzindo o conteúdo do tratado — sistema adotado na Itália e, de forma análoga, na Islândia. No dualismo moderado, formulado por Anzilotti em 1905, basta um ato formal de internalização, como um decreto.

O caso brasileiro. Nenhuma Constituição brasileira exigiu dupla manifestação do Congresso sobre tratados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal exige, para que o tratado produza efeitos internos, o decreto presidencial de execução, com promulgação e publicação — posição firmada na ADI 1.480-DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello. Essa exigência aproxima a Corte do dualismo moderado. Mazzuoli (2020) critica a construção, observando que a Constituição de 1988 não prevê promulgação executiva de tratados, já que o artigo 84, IV, refere-se a leis. No Brasil, o dualismo tem defensor isolado na doutrina: Amilcar de Castro.

As críticas ao dualismo, segundo o autor, são quatro. Se as duas ordens fossem verdadeiramente contrapostas, uma delas teria de ser não jurídica — e o Direito é uno. A tese despreza o princípio da identidade, ao tolerar antinomias. É voluntarista: fala só de tratados e ignora costume e princípios gerais, que se aplicam internamente sem transformação alguma. E o conflito entre norma interna e tratado não tem nada de excepcional, pois antinomias também ocorrem entre normas internas. O dualismo é, para Mazzuoli (2020), corolário dogmático da teoria da soberania absoluta.

Teoria monista

A tese é a unidade do sistema jurídico, e seu maior expoente é Kelsen. A norma internacional aceita pelo Estado aplica-se internamente sem transformação — o que se chama incorporação automática. A imagem não é a de dois círculos contíguos, mas a de círculos concêntricos: o Direito Internacional, maior, abarca o Direito interno.

No Brasil, é a posição doutrinária majoritária, sustentada por Haroldo Valladão, Oscar Tenório, Hildebrando Accioly, Nascimento e Silva, Celso de Albuquerque Mello, Vicente Marotta Rangel e Mirtô Fraga.

Aceita a unidade, surge a pergunta seguinte: qual das duas ordens prevalece? Daí as variantes.

Monismo nacionalista. Primado do direito nacional, com base hegeliana na soberania absoluta. O Direito Internacional obriga porque o direito interno o reconhece — é a doutrina da delegação. Críticas: não explica o costume, nem explica por que as obrigações internacionais permanecem quando a Constituição muda. Jorge Miranda resume: essa corrente acaba por reverter numa forma de negação do Direito Internacional.

Monismo internacionalista. É a corrente da Escola de Viena — Kelsen, Verdross, Kunz. O Direito interno deriva do Direito Internacional, hierarquicamente superior, cuja norma fundamental é o pacta sunt servanda. A solução do conflito é direta: "um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz". A sanção do sistema é a responsabilidade internacional do Estado. Georges Scelle acrescenta a teoria do desdobramento funcional: o agente estatal atua simultaneamente como órgão interno e como órgão da ordem internacional.

Há uma variante importante, o monismo moderado, de Verdross e outros: a norma interna contrária não é nula; o juiz aplica uma e outra conforme a Constituição, resolvendo o conflito por critério cronológico — é a solução later in time praticada nos Estados Unidos.

A posição de Mazzuoli (2020) é a do monismo internacionalista, que ele considera a mais acertada. A Corte Permanente de Justiça Internacional já havia decidido, em 1930, que as disposições de uma lei não podem prevalecer sobre as de um tratado, e, em 1932, que um Estado não pode invocar contra outro a sua própria Constituição. E o argumento normativo decisivo está no artigo 27 da Convenção de Viena de 1969, com a epígrafe Direito Interno e Observância de Tratados: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado." O Brasil ratificou a Convenção em 2009, e ela foi promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

Monismo internacionalista dialógico. Esta é tese do próprio Mazzuoli (2020), e é importante identificá-la como posição doutrinária dele, não como consenso. Nos conflitos em matéria de direitos humanos, prevalece a norma mais favorável ao ser humano — o princípio pro homine —, seja ela interna ou internacional. Isso não rompe a hierarquia: a aplicação da norma interna mais benéfica é concessão da própria norma internacional, que a autoriza por meio do que o autor chama de vasos comunicantes ou cláusulas de diálogo, como o artigo 29, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A hierarquia deixa de ser meramente formal e passa a ser material, de valores.

Doutrina Autores Como o tratado vale internamente Como se resolve o conflito
Dualismo radical Triepel por lei interna que reproduz o tratado não há conflito: ordens separadas
Dualismo moderado Anzilotti; na prática, o STF (ADI 1.480) por ato formal de internalização (decreto) como conflito entre duas normas internas
Monismo nacionalista base hegeliana conforme decida a Constituição prevalece o direito interno
Monismo internacionalista Kelsen e a Escola de Viena; posição de Mazzuoli (2020) aplicação imediata prevalece o Direito Internacional
Monismo moderado Verdross aplicação conforme a Constituição critério cronológico (later in time)
Monismo internacionalista dialógico Mazzuoli (2020) aplicação imediata prevalece a norma mais favorável ao ser humano — só em direitos humanos

Onde isso deixa de ser teoria

Dois casos brasileiros mostram o que está em jogo, e convém distinguir bem os órgãos envolvidos, porque a confusão é frequente.

O sistema interamericano tem dois órgãos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos examina petições, tenta a solução amistosa e recomenda; a Corte Interamericana julga e suas sentenças são obrigatórias para o Estado condenado. O Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, com reserva de reciprocidade e apenas para fatos posteriores a essa data — declaração promulgada pelo Decreto nº 4.463, de 2002.

O caso Maria da Penha foi decidido pela Comissão, não pela Corte: Caso 12.051, Relatório nº 54/01, de 2001, em que se concluiu pela violação da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, diante da tolerância estatal com a violência doméstica e da demora injustificada do processo. A Lei nº 11.340/2006 é a resposta brasileira a essas recomendações, e leva o nome da vítima por isso. É o exemplo mais visível de uma norma internacional reorganizando o direito interno sem qualquer conflito: o Estado foi cobrado e legislou.

O caso Gomes Lund, da Guerrilha do Araguaia, é o oposto: conflito em estado puro. Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, relator o ministro Eros Grau, julgou improcedente o pedido por sete votos a dois — vencidos os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski —, mantendo a interpretação que estende a anistia aos agentes da repressão. Sete meses depois, em 24 de novembro do mesmo ano, a Corte Interamericana condenou o Brasil e declarou que as disposições dessa lei que impedem a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos carecem de validade jurídica. Duas decisões, duas cortes, sentidos opostos — e nenhuma autoridade acima das duas para arbitrar. É exatamente a situação que as teorias deste item tentam resolver, e serve para medir o que cada uma delas produz na prática.

Registre-se ainda que existem doutrinas conciliatórias, que buscam coordenar as duas ordens por normas superiores de Direito Natural, sem eco normativo ou jurisprudencial relevante. E que Charles Rousseau considerava todo o debate uma discussion d'école.

Para o debate. O Supremo Tribunal Federal exige decreto executivo para que o tratado produza efeitos internos, embora a Constituição não o preveja expressamente. Essa exigência protege o controle democrático sobre os compromissos externos ou fragiliza o cumprimento de obrigações já assumidas pelo Brasil?

Referência: Mazzuoli (2020). Textos normativos conferidos no Decreto nº 7.030/2009 (Convenção de Viena de 1969, arts. 26 e 27).


1.4 Fontes do Direito Internacional

O que a pergunta pelas fontes quer saber

Fontes respondem a uma pergunta material: de que é feito o Direito Internacional Público? Distinguem-se as fontes materiais — os fatores sociológicos, econômicos e culturais que determinam o conteúdo das normas, campo da política do direito — das fontes formais, que são os processos de criação das normas. É destas últimas que trata o item.

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

O rol de referência está no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, junto com a Carta da ONU. O dispositivo determina que a Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: as convenções internacionais, gerais ou especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; e, sob ressalva do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. O parágrafo segundo ressalva a faculdade de a Corte decidir ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.

Três observações de Mazzuoli (2020) sobre esse artigo:

Primeira: o rol não é taxativo. O artigo 38 é roteiro de trabalho para aquela Corte, não catálogo fechado das fontes do Direito Internacional. Tanto é assim que fontes hoje incontroversas — os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais — não constam dele, redigido em 1920.

Segunda: não há hierarquia entre as fontes formais, com duas exceções — a primazia da Carta da ONU sobre os demais compromissos internacionais, por força do seu artigo 103, e as normas de jus cogens. Nas palavras do autor, "a regra é a de que não há hierarquia entre as fontes formais do Direito Internacional Público". Na prática, os tribunais dão preferência ao tratado, por ser mais específico e mais fácil de provar, mas essa preferência prática não revela hierarquia formal.

Terceira: a expressão "nações civilizadas", na alínea c, é anacrônica e carrega a marca imperialista do momento em que foi escrita. Vale conhecê-la exatamente para poder criticá-la.

Tratados

É hoje a fonte principal e mais concreta, pela segurança que oferece, pela representatividade e pela facilidade de prova — Calvo (apud Mazzuoli, 2020) já a chamava, em 1884 , a fonte mais importante e mais irrecusável. Os tratados multilaterais cumprem funções de legislação internacional: declaram o direito vigente, regulam situações para o futuro e criam organizações internacionais.

Uma observação de vocabulário, para evitar mal-entendido desde já. Quando este item fala em tratado, fala no sentido genérico. A Convenção de Viena de 1969 define tratado como o acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, conste ele de um instrumento único ou de instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Convenção, carta, pacto, protocolo, acordo, estatuto, ato e convênio são, portanto, tratados — e é por isso que a Carta da ONU, a Convenção de Viena, a Convenção Americana e o Estatuto de Roma, citados neste módulo, pertencem todos ao mesmo gênero.

Isso não quer dizer que os nomes sejam indiferentes. Cada denominação corresponde a um uso consolidado na prática internacional, e há diferenças que importam de verdade: umas de forma, como a que separa o tratado solene do acordo em forma simplificada, que dispensa o referendo parlamentar; outras de natureza, como a que exclui do conceito de tratado as declarações e os compromissos sem intenção de obrigar-se juridicamente. As espécies e essas diferenças são examinadas na Unidade II, junto com o regime jurídico dos tratados — conclusão, reservas, entrada em vigor, interpretação, nulidade, extinção e denúncia —, cujo texto de referência é a própria Convenção de Viena de 1969.

Costume internacional

É a segunda grande fonte formal e a mais antiga de todas. Duas características merecem destaque logo de saída: o costume obriga inclusive os Estados que não ratificaram o tratado que o positiva, e a positivação em tratado não extingue o costume, que continua vigendo paralelamente.

Conceito e elementos. O Estatuto da Corte define o costume como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. Mazzuoli (2020) critica em parte a fórmula: o costume não é apenas a prova de uma prática, é a própria prática internacional em movimento, e também o seu resultado. Dois elementos o compõem, e nenhum outro é exigido:

Elemento Nome técnico Conteúdo
Material ou objetivo inveterata consuetudo repetição geral, reiterada e uniforme de atos — que podem ser comissivos ou omissivos, pois a abstenção também conta
Psicológico ou subjetivo opinio juris sive necessitatis a convicção de que aquela prática é juridicamente obrigatória

Costume não é uso. No uso falta justamente o elemento psicológico: não há crença de obrigatoriedade, apenas cortesia. São exemplos clássicos de uso a salva de canhões entre navios e o hábito de isentar veículos diplomáticos de proibições de estacionamento.

Extensão. Há costume universal, que vincula todos os sujeitos, e costume particular, que pode ser regional — o exemplo clássico é o asilo diplomático latino-americano, discutido no caso Haya de la Torre — ou local, entre dois sujeitos apenas.

Vale abrir um parêntese aqui, porque o costume regional já esteve no centro de uma disputa maior. Na primeira metade do século XX, o jurista chileno Alejandro Álvarez, depois juiz da Corte Internacional de Justiça, sustentou a existência de um Direito Internacional Americano: um conjunto próprio de instituições, princípios, regras, convenções, costumes e práticas das repúblicas do Novo Mundo, com características distintas do Direito Internacional universal. J. M. Yepes foi além, num curso na Academia da Haia em 1947, ao afirmar que existiriam direitos internacionais particulares, aplicáveis só a certas regiões, capazes de derrogar em parte o direito universal. A tese tinha lastro concreto — o asilo diplomático, a doutrina Drago contra a cobrança armada de dívidas, a não intervenção erguida contra as intervenções militares no Caribe — e tinha um sentido político claro, numa época em que o "direito universal" era, na prática, o direito europeu.

Essa tese forte não vingou. Mazzuoli (2020) registra que hoje já não se discute a existência ou não de direitos regionais autônomos, porque os princípios de justiça passaram a ser os mesmos em toda parte — resultado da universalização do pós-1945 e da descolonização, que trouxeram para dentro do sistema os Estados que antes estavam de fora dele. O que sobreviveu da discussão, e não é pouco, é exatamente o que este trecho estuda: pode haver, em certos contextos geográficos, direito mais particular, nascido de uma consciência jurídica diferenciada. Não um direito americano paralelo ao universal, mas costume regional dentro do mesmo sistema.

A forma institucional que essa ideia assumiu tem nome próprio: fala-se hoje em sistema global, o das Nações Unidas, e em subsistemas regionais de proteção — o interamericano, o europeu, o africano. A diferença em relação à tese de Álvarez é de natureza. Ele propunha um direito distinto do universal, capaz de derrogá-lo; o que existe é um subsistema dentro do mesmo direito, com tratado, órgãos e jurisprudência próprios, operando sobre o mesmo corpo de princípios. Quando os dois níveis se sobrepõem, não competem: aplica-se a norma mais favorável à pessoa. O item 1.7 examina esses órgãos um a um.

Relação com o tratado. Não há hierarquia. O tratado derroga o costume anterior entre as partes, e o costume superveniente pode derrogar o tratado pelo desuso; aplicam-se os critérios de especialidade e cronológico. A exceção é o costume que constitui jus cogens, que prevalece sobre tudo.

Prova. Quem alega o costume tem de prová-lo, e isso é mais oneroso do que provar um tratado. Servem de indício precedentes judiciais, correspondência diplomática, atos unilaterais, decisões de organizações internacionais e manuais oficiais. No caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, de 1969, a Corte Internacional de Justiça assentou que a brevidade do tempo não impede, por si só, a formação do costume.

Aplicação interna. O costume internacional aplica-se na ordem interna sem necessidade de internalização. No Brasil, há precedente conhecido: em 2014, ao receber a denúncia no caso Riocentro, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade como costume internacional e norma de jus cogens.

Divergências a registrar. A teoria do objetor persistente sustenta que o Estado que se opõe de modo constante à formação de um costume não fica por ele vinculado — tese voluntarista, acolhida pela Corte no caso das Pescarias entre Reino Unido e Noruega. Mazzuoli (2020) a considera hoje sem razão de ser, porque o costume não exige consentimento unânime, bastando prática ampla e representativa. Discute-se, do mesmo modo, se o Estado novo ingressa automaticamente vinculado ao costume já formado: a doutrina majoritária diz que sim; o autor admite, excepcionalmente, direito de escolha — nunca, porém, contra normas de jus cogens.

Princípios gerais de direito

Terceira fonte primária, prevista na alínea c do artigo 38. Mazzuoli (2020) faz uma distinção que vale assimilar com cuidado, porque a nomenclatura é traiçoeira:

  • Princípios gerais de direito nascem no direito interno dos Estados e ascendem à ordem internacional por transposição: boa-fé, coisa julgada, non bis in idem, direito adquirido.
  • Princípios gerais do direito nascem da própria ordem internacional: não intervenção, proibição do uso da força, solução pacífica das controvérsias, igualdade soberana, autodeterminação dos povos, esgotamento dos recursos internos.

O papel deles é supletivo — preenchem lacunas e orientam a interpretação. O precedente clássico é o caso da Fábrica de Chorzów, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional em 1927, em que se firmou que ninguém pode alegar em proveito próprio o seu próprio ato ilícito (ver box ao fim deste item).

Atos unilaterais do Estado

Estão fora do artigo 38 e, ainda assim, são fontes. Ato unilateral é a manifestação de vontade pública e inequívoca de um Estado, autônoma — isto é, desvinculada de tratado ou costume —, emanada de autoridade competente e destinada a produzir efeitos jurídicos. A regra que os governa é o acta sunt servanda, paralela ao pacta sunt servanda; em caso de dúvida, interpretam-se restritivamente.

Podem ser tácitos — o silêncio eloquente, qui tacet consentire videtur — ou expressos: notificação, reconhecimento, protesto, renúncia e promessa. Quanto aos efeitos, classificam-se em:

  • autonormativos, que obrigam o próprio Estado que os pratica. O caso clássico é o dos Testes Nucleares, julgado pela Corte Internacional de Justiça em 1974, no qual declarações públicas da França foram tidas como vinculantes para ela. Conecta-se à doutrina do estoppel, o venire contra factum proprium do direito internacional;
  • heteronormativos, que criam direitos para terceiros. O exemplo brasileiro é o Decreto Imperial nº 3.749, de 1866, que abriu o rio Amazonas e outros rios à navegação estrangeira.

O ato unilateral não impõe obrigação a terceiros, salvo quando o Estado age no exercício de competência convencional ou costumeira.

Meios auxiliares: jurisprudência e doutrina

A rigor técnico, jurisprudência e doutrina não são fontes: são meios auxiliares para a determinação do direito aplicável. Convém marcar isso com clareza, porque o estudante vindo do direito interno tende a tratá-las como fonte.

Jurisprudência, no artigo 38, significa jurisprudência internacional, não a interna: decisões da Corte Internacional de Justiça em matéria contenciosa e consultiva, dos tribunais permanentes — Corte Europeia de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Tribunal Internacional do Direito do Mar —, dos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, dos tribunais arbitrais e dos órgãos judiciais de organizações internacionais. Ela não cria direito, porque lhe faltam abstração e generalidade; interpreta o direito e estimula a formação de costume. O artigo 59 do Estatuto é expresso: a decisão só obriga as partes no caso, o que afasta o precedente obrigatório — sem impedir, na prática, a reafirmação de entendimentos.

Doutrina também não é fonte, e hoje o conceito abrange menos o autor individual e mais as sociedades eruditas: a Comissão de Direito Internacional da ONU, criada em 1947 com fundamento no artigo 13, § 1º, a, da Carta; o Institut de Droit International; a Academia da Haia. É raríssimo a Corte Internacional de Justiça citar um autor pelo nome.

Ao lado deles, a analogia e a equidade funcionam como meios de completude do sistema, não como fontes. A equidade — o julgamento ex aequo et bono do § 2º do artigo 38 — depende de anuência expressa das partes e quase nunca foi utilizada.

Decisões das organizações internacionais

São fontes modernas, ausentes do artigo 38 porque este foi redigido quando quase não havia organizações internacionais. São atos da organização enquanto sujeito de Direito Internacional, e só interessam como fonte os que produzem efeitos externos à própria organização. Fundam-se no tratado constitutivo, razão pela qual se fala em direito derivado.

A nomenclatura varia conforme a organização: resoluções e declarações na Assembleia Geral da ONU — foi assim que nasceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Resolução 217-A (III), de 1948 —, decisões no Fundo Monetário Internacional, diretivas na União Europeia, recomendações na Organização Internacional do Trabalho.

A obrigatoriedade se explica pela vontade anterior do Estado: ao ratificar a carta constitutiva, ele aceitou as regras do jogo, inclusive a deliberação por maioria. E há uma assimetria que precisa ficar clara desde já, porque volta no item 1.7: apenas o Conselho de Segurança tem poder mandatório geral, por força do artigo 25 da Carta da ONU; a Assembleia Geral, em regra, recomenda.

No Brasil não existe norma constitucional sobre a execução dessas decisões — uma proposta de parágrafo único ao artigo 4º da Constituição não vingou na revisão de 1994 —, e na prática elas vêm sendo promulgadas por decreto presidencial, raciocínio que Mazzuoli (2020) considera equivocado. Exemplo: o Decreto nº 7.259, de 2010, que deu execução à Resolução 1.929/2010 do Conselho de Segurança, sobre sanções ao Irã.

As novas fontes: jus cogens, obrigações erga omnes e soft law

Este trecho costuma ser o mais confundido da unidade, e a confusão é sempre a mesma: misturar alcance com hierarquia.

Obrigações erga omnes são as obrigações impostas a todos, independentemente de aceitação e sem possibilidade de objeção. O caráter erga omnes diz respeito ao âmbito de aplicação — atinge todos os sujeitos —, e não à hierarquia da norma. O precedente central é Barcelona Traction, julgado pela Corte Internacional de Justiça em 1970, que arrolou como obrigações desse tipo a proibição da agressão, do genocídio, da escravidão e da discriminação racial.

Jus cogens é categoria de hierarquia: normas imperativas de Direito Internacional geral, inderrogáveis pela vontade das partes. O artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 dispõe que é nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com norma imperativa de Direito Internacional geral, e define esta como a norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior da mesma natureza. Note-se a diferença entre obrigatório e imperativo: toda norma jurídica é obrigatória; imperativa é a que nem sequer pode ser afastada por acordo entre as partes.

A relação entre as duas categorias está resumida numa frase do autor que vale reter: "todas as normas de jus cogens comportam obrigações erga omnes, mas nem todas as obrigações desta categoria podem ser tidas como jus cogens".

A Convenção não exemplifica o conteúdo do jus cogens. Há consenso doutrinário quanto à proibição do genocídio, da escravidão, da tortura, da agressão e do uso da força, à autodeterminação dos povos e ao núcleo do direito humanitário. Mazzuoli (2020) sustenta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o exemplo mais claro de jus cogens — e aqui é preciso atenção, porque essa é posição dele, não consenso: muitos autores tratam a Declaração como recomendação ou como soft law.

Soft law designa textos que geram compromissos sem caráter jurídico pleno — a zona cinzenta do direito das gentes, na formulação do Institut de Droit International em 1983. Duas notas a distinguem: são produto inacabado ou programático, e sua sanção é moral ou extrajurídica. São exemplos os gentlemen's agreements, os códigos de conduta, os memorandos de entendimento, as atas finais como a de Helsinque de 1975, as agendas como a Agenda 21 da Rio-92. Mazzuoli (2020) conclui que a natureza jurídica da soft law ainda não está delineada e que não há segurança científica para tratá-la como fonte, embora ela seja relevante e possa servir de prova da opinio juris.

Não confundir soft law com os atos unilaterais transnacionais, praticados por atores privados — federações desportivas, Comitê Olímpico Internacional, a chamada lex sportiva. Estes não são fontes formais e se subordinam ao Direito Internacional, como decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso Bosman. A diferença é de origem: a soft law emana de Estados; os atos transnacionais, de entes privados.

Para o debate. Se o jus cogens é inderrogável e nulifica tratados que o contrariem, quem decide, na prática, o que é jus cogens — e o que acontece quando um Estado poderoso discorda dessa qualificação?

Referência: Mazzuoli (2020). Textos normativos conferidos no Decreto nº 19.841/1945 (Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 38) e no Decreto nº 7.030/2009 (Convenção de Viena de 1969, arts. 2º e 53).


Treino — itens 1.1 a 1.4

Escolha uma alternativa e clique em corrigir. O comentário de cada alternativa aparece na própria questão.

Questão 1. Considerando exclusivamente a posição sustentada por Mazzuoli (2020) quanto à natureza do agrupamento formado pelos Estados no plano internacional, assinale a alternativa correta.

Questão 2. Sobre o fundamento do Direito Internacional Público — isto é, a razão pela qual suas normas obrigam —, assinale a alternativa correta.

Questão 3. Um tratado regularmente ratificado pelo Brasil conflita, no caso concreto, com lei federal posterior. À luz das teorias sobre as relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, assinale a alternativa correta.

Questão 4. Sobre as fontes do Direito Internacional Público e o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinale a alternativa correta.

Questão 5. Sobre jus cogens, obrigações erga omnes e soft law, assinale a alternativa correta.

1.5 Personalidade e capacidade no Direito Internacional

Conceitos

Sujeito do Direito Internacional é a entidade a quem as normas internacionais, direta e imediatamente, atribuem direitos ou impõem obrigações. A definição é de Mazzuoli (2020) e o adjetivo que a sustenta é imediatamente: sujeito é quem a norma alcança sem precisar do Estado como intermediário.

Da noção de sujeito nasce a de personalidade jurídica internacional — a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem internacional e para agir nela. A qualificação tem duas faces. Na face passiva, o ente é destinatário da norma: ela o obriga. Na face ativa, o ente atua: reclama, celebra, responde, comparece. Não é preciso ter as duas em plenitude para ser sujeito.

Capacidade é coisa distinta, e aqui está o ponto que mais confunde. Nas palavras de Mazzuoli (2020), "o que não se pode confundir é a personalidade jurídica de um ente com a capacidade que lhe assiste de ter (capacidade de gozo) ou de exercer direitos (capacidade de exercício)". Personalidade é qualidade: tem-se ou não se tem. Capacidade é medida: tem-se mais ou menos.

Distinções e fundamentos

Três consequências decorrem dessa separação, e convém fixá-las.

A personalidade internacional admite graus de capacidade. O Estado tem capacidade plena: participa da formação das normas, celebra tratados, litiga, responde. A organização internacional tem capacidade funcional, limitada aos fins do seu tratado constitutivo. O indivíduo tem capacidade mínima: não cria normas internacionais, mas pode peticionar a órgãos internacionais e pode ser responsabilizado penalmente. Todos são sujeitos; nenhum tem a mesma medida.

A capacidade acompanha a responsabilidade, não a personalidade. É a formulação de Mazzuoli (2020), e ela resolve o velho argumento de que o indivíduo não seria sujeito por não ter capacidade plena. Se fosse assim, a criança não seria pessoa no direito civil.

A personalidade internacional não coincide necessariamente com a interna. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é, no direito suíço, uma associação privada; no plano internacional, tem personalidade reconhecida para funções determinadas, por força das Convenções de Genebra. A recíproca também vale: uma empresa pode ter vasta personalidade interna e nenhuma internacional.

Quanto ao fundamento da personalidade, há duas origens. Os Estados a têm de modo originário, per se, sem condição alguma: são sujeitos fundadores, primários e plenos (Mazzuoli, 2020). Todos os demais a têm de modo derivado — a organização internacional a recebe do tratado que a cria; o indivíduo, do conjunto de tratados que lhe abrem acesso e lhe impõem responsabilidade.

O marco jurisprudencial dessa construção é o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça de 1949, no caso Bernadotte, sobre a reparação de danos sofridos a serviço das Nações Unidas. Dele saiu a fórmula que a doutrina repete desde então: os sujeitos do Direito Internacional não são necessariamente idênticos quanto à sua natureza ou à extensão dos seus direitos.

Divergência a registrar. Mazzuoli (2020) sustenta que o indivíduo é sujeito do Direito Internacional, com capacidade limitada. Rezek diverge: para ele, os indivíduos não se envolvem, a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, e por isso não seriam sujeitos (apud Mazzuoli, 2020). A divergência não é ornamental — ela decide, por exemplo, como se lê o direito de petição individual perante a Corte Interamericana.

Comparação e distinção com o Direito brasileiro

A comparação com o direito civil ajuda, desde que se saiba onde ela deixa de valer.

No Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º), e a personalidade civil começa do nascimento com vida, resguardados desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º). A capacidade se gradua: são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos (art. 3º); são relativamente incapazes, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito (art. 4º, I); e a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º).

A estrutura é a mesma nos dois planos: personalidade como qualidade, capacidade como medida, e graus de capacidade para um mesmo titular de personalidade.

As diferenças, porém, são três, e todas relevantes.

  • A fonte. No direito interno, a personalidade é atribuída por lei, de modo geral e abstrato, a uma categoria inteira. No plano internacional, ela decorre ora da própria existência do ente (o Estado), ora de um tratado específico (a organização internacional), ora de um conjunto disperso de normas (o indivíduo).
  • A uniformidade. No direito civil, todas as pessoas naturais têm a mesma personalidade, e a capacidade varia por circunstâncias pessoais previstas em lei. No Direito Internacional, a própria extensão da personalidade varia conforme o tipo de sujeito, e essa variação é estrutural, não circunstancial.
  • O suprimento da incapacidade. No direito civil, o incapaz é representado ou assistido, e assim exerce direitos. No plano internacional não há representação geral do sujeito de capacidade limitada: o indivíduo não tem quem "assista" a sua incapacidade de celebrar tratados. O que existe são portas específicas abertas por tratados específicos.

Para o debate. Se a capacidade internacional do indivíduo vem de tratados que os Estados celebram e podem denunciar, essa personalidade é dele ou é uma concessão revogável?

Referência: Mazzuoli (2020). Textos normativos conferidos na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil, arts. 1º a 5º).


1.6 Sujeitos de Direito Internacional Público em espécie

O plano de ensino arrola sete figuras. Antes de percorrê-las, um esclarecimento de vocabulário que evita confusão: coletividades interestatais são as organizações internacionais — é a expressão que a doutrina-base usa para designá-las, e não uma categoria à parte (Mazzuoli, 2020). O plano as lista separadamente, mas trata-se do mesmo ente.

A classificação de Mazzuoli (2020) reúne os sujeitos em quatro grupos, mais os casos especiais:

Grupo Quem Personalidade
Estados sujeitos clássicos e originários plena, originária, per se
Coletividades interestatais organizações internacionais derivada do tratado constitutivo; funcional
Coletividades não estatais beligerantes, insurgentes, movimentos de libertação nacional, Ordem de Malta limitada e, em regra, temporária
Indivíduos pessoas humanas sim, com capacidade mínima
Casos especiais Santa Sé, Estado da Cidade do Vaticano, Comitê Internacional da Cruz Vermelha sui generis

Estados

São os sujeitos fundadores, primários e plenos do direito das gentes, e até o início do século XX foram os únicos. O Estado não se confunde com a Nação nem com o povo: é a organização jurídico-política da Nação.

Os elementos constitutivos vêm da Convenção Panamericana de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933, cujo artigo 1º arrola quatro: população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Esse quarto elemento é o que os manuais identificam com a soberania.

Duas notas importam para o curso. A primeira é a igualdade jurídica: tamanho, população e economia não alteram a condição de sujeito, e o menor dos Estados é, juridicamente, igual à maior das potências. A segunda é a natureza do reconhecimento: para Mazzuoli (2020), na linha de Montevidéu, o reconhecimento é meramente declaratório — constata uma realidade já existente, e não a cria. A tese oposta, constitutiva, faria a existência do Estado depender da vontade alheia.

Organizações internacionais

São associações voluntárias de sujeitos de Direito Internacional, criadas por tratado, com finalidades predeterminadas, personalidade distinta da dos membros, órgãos próprios e permanentes e ordenamento interno próprio. Rezek observa que a existência delas não encontra apoio senão no tratado constitutivo, sem que nenhum elemento material preexistisse ao ato jurídico criador (apud Mazzuoli, 2020) — o contrário exato do Estado, que preexiste ao reconhecimento.

Daí serem chamadas de sujeitos derivados ou secundários, de personalidade funcional: podem o que o seu tratado lhes permite, e não mais. O indicador mais expressivo dessa personalidade é o jus tractuum, o poder de celebrar tratados.

A distinção que mais rende confusão é entre organização internacional e organização não governamental. Só as primeiras, criadas por Estados mediante tratado, têm personalidade de Direito Internacional. Anistia Internacional, Médicos sem Fronteiras, Greenpeace, Human Rights Watch e FIFA são criadas por particulares, sob direito interno de algum Estado.

Uma consequência prática, que aparece com frequência no foro trabalhista brasileiro: a imunidade das organizações internacionais tem fonte sempre convencional — o tratado de fundação ou o acordo de sede —, e não costumeira. Por isso não se lhes aplica a relativização que a jurisprudência construiu para os Estados estrangeiros em matéria trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a imunidade absoluta na Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1, salvo renúncia expressa, e o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento em 2013, nos casos relativos ao PNUD.

Coletividades não estatais

Quatro figuras, de peso muito desigual.

  • Beligerantes. Sublevação armada politicamente organizada, em proporção de guerra civil, com domínio efetivo de parte do território. Reconhecida a beligerância, o grupo ganha status de igualdade jurídica com o Estado para os fins do conflito, com direitos de bloqueio, captura e celebração de acordos. É condição interina e submete-se ao artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e ao Protocolo II de 1977.
  • Insurgentes. Sublevação com algum grau de efetividade, sem proporção de guerra civil e sem controle territorial. Os efeitos são mais brandos e dependem do reconhecimento formal de cada Estado. Muitos autores negam-lhes personalidade. A consequência prática do reconhecimento é decisiva: os atos deixam de ser qualificados como criminosos ou terroristas.
  • Movimentos de libertação nacional. Surgem com a descolonização, e resoluções da Assembleia Geral entre 1960 e 1970 equipararam as guerras de libertação a conflitos internacionais. A personalidade é funcional, limitada a três âmbitos: direito humanitário, direito dos tratados e relações internacionais. O exemplo maior é a Organização para a Libertação da Palestina, que celebrou acordos com Líbano e Jordânia e tem assento de observadora nas Nações Unidas.
  • Soberana Ordem Militar de Malta. Ordem religiosa sediada em Roma, com constituição própria que se declara sujeito de Direito Internacional e mantém relações de tipo diplomático com mais de noventa Estados, o Brasil inclusive. Mazzuoli (2020) registra que a doutrina majoritária não lhe reconhece personalidade internacional: o que há seriam pseudorrelações diplomáticas fundadas em pura cortesia. A divergência existe — Litrento e a Corte de Cassação italiana reconheceram a personalidade (apud Mazzuoli, 2020) —, e é bom conhecê-la.

Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano

São duas personalidades distintas, embora o Papa chefie as duas. A confusão entre elas é dos erros mais comuns da matéria.

A Santa Sé é a cúpula do governo da Igreja Católica. É sujeito sui generis, reconhecido historicamente, e não é Estado: não se limita a território algum e celebrava tratados muito antes de possuir qualquer território. Entre 1870 e 1929, sem Estado nenhum, continuou a ter personalidade internacional — Accioly registra que, com ou sem a Lei das Garantias italiana de 1871, o Papa a possuía (apud Mazzuoli, 2020).

O Estado da Cidade do Vaticano nasce dos Tratados de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929, que encerram a chamada questão romana. É o menor Estado do mundo, com pouco mais de quatro décimos de quilômetro quadrado, e tem uma peculiaridade que o torna caso único: sua população é funcional. A cidadania vaticana é concedida em razão do cargo e não implica perda da nacionalidade de origem, de modo que não existem, a rigor, nacionais do Vaticano. Nas Nações Unidas, comparece como observador permanente.

Os indivíduos

A tese de Mazzuoli (2020) é que o indivíduo é sujeito do Direito Internacional, e essa é uma conquista do século XX, ligada ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Quatro argumentos a sustentam.

  • Nenhuma norma internacional nega essa condição. A exclusão do indivíduo era construção doutrinária, não regra positiva.
  • No polo ativo, há petição direta. Desde a Convenção Europeia de 1950 e, no nosso continente, pelo artigo 44 da Convenção Americana, a pessoa peticiona a órgãos internacionais contra o próprio Estado.
  • No polo passivo, há responsabilidade penal. O Tribunal de Nuremberg assentou que crimes contra o Direito Internacional são cometidos por indivíduos, e não por entidades abstratas; os tribunais para a ex-Iugoslávia e Ruanda e o Estatuto de Roma consolidaram a responsabilidade criminal individual.
  • A praxe confirma. A pirataria sujeita o indivíduo à jurisdição universal, e o apátrida é protegido não como nacional de alguém, mas como ser humano.

Empresas e organizações não governamentais

Aqui a resposta da doutrina é mais reticente, e convém não inventar certeza onde ela não existe.

As empresas transnacionais são atores internacionais de enorme peso e carecem de capacidade para celebrar tratados. Mazzuoli (2020) as classifica, com reservas expressas, como possíveis "sujeitos não formais", e registra não haver sólida certeza científica sobre a categoria. Certos tratados de investimento lhes abrem, no entanto, acesso direto a arbitragem contra Estados — o capítulo XI do antigo NAFTA é o exemplo clássico —, o que é uma forma concreta de capacidade internacional.

As organizações não governamentais, como visto, não são sujeitos: são criadas por particulares, sob direito interno. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é a exceção que ilumina a regra. Associação de direito privado suíço, recebeu das Convenções de Genebra funções próprias de guardião do Direito Internacional Humanitário, e por isso lhe é reconhecida personalidade internacional para funções determinadas — caso sui generis de organização não governamental com personalidade internacional limitada.

Para o debate. Uma empresa transnacional pode ter faturamento maior que o produto interno bruto de dezenas de Estados e não ser sujeito de Direito Internacional, enquanto o menor Estado do mundo o é. Isso revela uma inadequação do direito à realidade, ou é justamente o que protege os Estados pequenos?

Referência: Mazzuoli (2020).


1.7 A ONU e outros organismos internacionais

Os itens anteriores trataram de categorias. Este trata de instituições concretas, e cada uma é examinada pela mesma grade: documento fundador → normatividade que a sustenta → quem é parte → como as decisões se aplicam → efetividade real. É a grade que permite comparar coisas diferentes sem confundi-las.

A — A ONU: criação e fundação

A Organização das Nações Unidas nasce do fracasso da anterior. A Liga das Nações, criada em 1919, não impediu a Segunda Guerra, e o desenho da nova organização foi negociado ainda durante o conflito: Declaração de Moscou em 1943, conferência de Dumbarton Oaks em 1944, Yalta em 1945. A Carta foi assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945 e entrou em vigor em 24 de outubro do mesmo ano, com cinquenta e um membros originários, o Brasil entre eles. Hoje são cento e noventa e três Estados-membros.

No Brasil, a Carta e o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que lhe é anexo, foram promulgados pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945.

Os propósitos estão no artigo 1º: manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações amistosas entre as nações, conseguir cooperação internacional na solução dos problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, e ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações. Os princípios estão no artigo 2º: igualdade soberana, boa-fé, solução pacífica das controvérsias, proibição do uso ou ameaça da força e não intervenção em assuntos domésticos.

Um traço da Carta a distingue de qualquer outro tratado. O artigo 103 estabelece que, no caso de conflito entre as obrigações da Carta e as de qualquer outro acordo internacional, prevalecem as da Carta. É uma cláusula de supremacia que coloca a Carta no ápice da hierarquia convencional do Direito Internacional — a mesma exceção que apareceu no item 1.4, quando se disse que não há hierarquia entre as fontes formais.

Uma advertência que vale para tudo o que segue: a ONU não é supranacional. Não é governo mundial, não legisla sobre os Estados e não executa por si. É organização intergovernamental, e quem executa são os Estados.

B — A ONU: organização, poderes e limites

O artigo 7º da Carta institui seis órgãos principais.

Órgão Composição O que produz
Assembleia Geral os 193 membros, um voto cada resoluções e recomendações, em regra não vinculantes
Conselho de Segurança 5 permanentes e 10 eleitos para dois anos decisões obrigatórias para todos os membros
Corte Internacional de Justiça 15 juízes, mandato de 9 anos sentenças entre Estados e pareceres consultivos
Conselho Econômico e Social 54 membros estudos e recomendações
Conselho de Tutela — esgotado desde 1994, com a independência de Palau
Secretariado Secretário-Geral e funcionários administração e ação política própria

A Assembleia Geral é o órgão de composição universal e competência genérica. Decide por maioria simples e, nas questões importantes, por dois terços dos presentes e votantes. Suas resoluções, em regra, recomendam — e é aqui que mora um dos equívocos mais frequentes sobre a ONU. Foi por resolução da Assembleia Geral, e não por tratado, que se adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.

O Conselho de Segurança é o centro do poder, e o desenho é deliberadamente desigual. Cinco membros permanentes — China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia — e dez eleitos. Nas questões de fundo, a decisão exige nove votos, incluídos os afirmativos de todos os permanentes: é o poder de veto. Pelo artigo 25, os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho, e essa obrigatoriedade alcança todas as suas decisões, não apenas as do Capítulo VII.

As medidas de que o Conselho dispõe estão nos artigos 41 e 42. O artigo 41 autoriza medidas sem emprego de força armada — interrupção de relações econômicas, de comunicações e de relações diplomáticas. O artigo 42 admite o uso de forças aérea, naval ou terrestre quando as primeiras se mostrarem inadequadas. É o único ponto do sistema internacional com poder coercitivo geral.

Uma divergência técnica merece registro, porque cai em prova. A letra do artigo 27 exige o voto afirmativo dos permanentes; a prática do Conselho, consolidada desde os primeiros anos, trata a abstenção de um permanente como não impeditiva. Parte da doutrina qualifica essa prática como costume contra legem (Mazzuoli, 2020).

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judiciário principal. Julga apenas Estados em matéria contenciosa — indivíduos não têm acesso a ela — e emite pareceres consultivos. Sua jurisdição depende de aceitação, na forma do artigo 36, § 2º, do seu Estatuto. O cumprimento das sentenças tem previsão no artigo 94 da Carta: cada membro se compromete a conformar-se com a decisão em caso de que seja parte.

O Secretariado é chefiado pelo Secretário-Geral, com mandato de cinco anos. E aqui está a pergunta que a turma costuma trazer: por que Secretário-Geral e não presidente? Porque a ONU não é um Estado nem um governo, e não tem soberania. Não há povo a ser representado, nem território sobre o qual mandar, nem eleição geral. O Secretário-Geral chefia a administração da Organização, não os seus membros. O modo de escolha confirma a natureza do cargo: a Assembleia Geral nomeia, mas sob recomendação do Conselho de Segurança — o que significa que a escolha passa pelo filtro dos cinco permanentes e está sujeita a veto. O cargo não é, porém, meramente administrativo: o artigo 99 permite ao Secretário-Geral chamar a atenção do Conselho para qualquer assunto que possa ameaçar a paz, e o artigo 100 garante-lhe independência em relação aos governos.

Poderes, extensão e limites. Reunindo o quadro: a ONU pode obrigar, mas só pelo Conselho de Segurança; pode coagir, mas só quando os cinco permanentes não divergem; pode julgar, mas só Estados e só com o consentimento deles; pode recomendar sobre tudo, e recomendação não obriga. Some-se o limite do artigo 2º, § 7º, que veda a intervenção em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna dos Estados, ressalvadas as medidas coercitivas do Capítulo VII. E some-se o limite financeiro: a Organização depende das contribuições dos membros, e o artigo 19 prevê, como única sanção ao inadimplente, a perda do voto na Assembleia Geral.

C — A ONU hoje e o Brasil

Dois pontos estruturais, sem os quais o noticiário não se entende.

O primeiro é a paralisia do Conselho quando o conflito envolve um permanente ou um aliado próximo. Não se trata de defeito de funcionamento, mas de funcionamento conforme o projeto: o veto foi a condição que as potências vencedoras impuseram para criar a Organização e nela permanecer. O contraste com a Liga das Nações é instrutivo, porque lá o Estado em causa não votava.

O segundo é a dificuldade estrutural da reforma. Pelo artigo 108, emenda à Carta exige aprovação por dois terços da Assembleia Geral e ratificação por dois terços dos membros, incluídos todos os membros permanentes. Ou seja: nenhuma reforma que desagrade a um dos cinco pode prosperar, e qualquer proposta de ampliar o número de permanentes depende do consentimento dos atuais.

O Brasil é membro fundador e defende, de modo constante, a reforma do Conselho com ampliação nas duas categorias — permanentes e não permanentes —, atuando no chamado G4, ao lado de Alemanha, Índia e Japão, e sustentando também a representação de países africanos em ambas as categorias.

Há uma ponte histórica que vale para a aula: o Brasil deixou a Liga das Nações em 1926, frustrada a pretensão a um assento permanente; um século depois, reivindica a mesma coisa, mas por dentro das regras da organização sucessora. O artigo 108 explica por que a reivindicação é difícil.

D — A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Grade Corte Interamericana
Documento fundador Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969)
Normatividade tratado; no Brasil, Decreto nº 678/1992
Quem é parte Estados da OEA que ratificaram a Convenção; Estados Unidos apenas assinaram, Canadá não ratificou
Como as decisões se aplicam sentenças obrigatórias e inapeláveis para o Estado condenado; eficácia imediata, sem homologação
Efetividade alta na reparação e na mudança legislativa; baixa quando exige punição penal de agentes

O sistema interamericano tem dois órgãos, e a distinção entre eles é o ponto que mais se erra.

A Comissão Interamericana, criada em 1959 e sediada em Washington, é órgão de natureza quase judicial e de dupla filiação — é órgão da OEA e da Convenção. Recebe petições de qualquer pessoa, grupo ou organização não governamental, na forma do artigo 44 da Convenção, investiga, busca a solução amistosa e recomenda. Os requisitos de admissibilidade estão no artigo 46: esgotamento dos recursos internos, prazo de seis meses da decisão definitiva, ausência de litispendência internacional e identificação do peticionário — com exceções, no § 2º, para os casos de falta de devido processo, impedimento de acesso e demora injustificada.

A Corte Interamericana, criada pela própria Convenção e sediada em San José, é órgão jurisdicional. Tem competência consultiva, que é automática, e competência contenciosa, que é facultativa e depende de declaração do Estado, na forma do artigo 62. O Brasil reconheceu a competência contenciosa em 10 de dezembro de 1998, com reserva de reciprocidade e apenas para fatos posteriores — declaração promulgada pelo Decreto nº 4.463, de 2002.

O indivíduo não acessa diretamente a Corte: quem leva o caso é a Comissão ou um Estado. A vítima, contudo, tem locus standi no processo desde a reforma regulamentar de 2000, atuando de forma autônoma depois de submetido o caso.

Quanto aos efeitos, o artigo 63 define o conteúdo da condenação: assegurar ao prejudicado o gozo do direito violado e reparar as consequências da violação. Pelo artigo 68, os Estados-partes comprometem-se a cumprir a decisão nos casos em que forem partes. E as sentenças internacionais não dependem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça: sentença internacional não é sentença estrangeira, e sua eficácia é imediata.

Há ainda um efeito que interessa muito ao restante do curso. A sentença faz coisa julgada para o Estado condenado e produz coisa interpretada para os demais Estados-partes — o sentido fixado pela Corte orienta a aplicação da Convenção em todo o sistema. É o fundamento do controle de convencionalidade feito à luz da jurisprudência da Corte.

O Brasil já foi condenado diversas vezes. O primeiro caso foi Ximenes Lopes, de 2006, sobre maus-tratos e morte em instituição psiquiátrica, com pagamento espontâneo da indenização. O caso mais denso para discussão é Gomes Lund, já examinado no item 1.3.

E — O Tribunal Penal Internacional

Grade Tribunal Penal Internacional
Documento fundador Estatuto de Roma, de 17 de julho de 1998
Normatividade tratado próprio; no Brasil, Decreto nº 4.388/2002 e art. 5º, § 4º, da Constituição
Quem é parte Estados que ratificaram; China, Estados Unidos, Israel e Rússia estão fora
Como as decisões se aplicam condena indivíduos; depende da cooperação estatal para prisão e entrega
Efetividade baixa quanto a nacionais de Estados poderosos; real quanto a agentes de Estados frágeis

Três coisas o distinguem de tudo o que veio antes.

Julga pessoas, não Estados. É a contrapartida penal da proteção internacional dos direitos humanos. A responsabilidade penal individual está no artigo 25, e o artigo 27 declara irrelevante a qualidade oficial do acusado — chefe de Estado, membro de governo ou parlamentar respondem como qualquer pessoa.

Não é órgão da ONU. Nasceu de tratado próprio, aprovado em Roma em 1998 e em vigor desde 1º de julho de 2002. Essa é a diferença decisiva em relação aos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, criados por resolução do Conselho de Segurança — e portanto sujeitos ao veto, com a consequência prática de que o Conselho jamais criaria um tribunal para nacionais dos cinco permanentes.

É complementar, não substitutivo. O artigo 1º do Estatuto e o preâmbulo falam em complementaridade; a admissibilidade está no artigo 17, e o critério é simples: o Tribunal só atua quando o Estado não quer ou não pode julgar. A jurisdição nacional tem preferência. Mazzuoli (2020) prefere falar em jurisdição subsidiária, e anota o contraste com os tribunais ad hoc, que tinham primazia sobre as jurisdições nacionais.

A competência material abrange quatro crimes: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão. O crime de agressão teve a definição adiada em Roma e só foi fechado na conferência de Kampala, em 2010, com jurisdição ativada em 2018.

Duas questões constitucionais brasileiras merecem menção, porque são as mais cobradas. A entrega de nacional ao Tribunal não se confunde com extradição: extradição é a entrega de uma pessoa a outro Estado; entrega é a submissão a um tribunal internacional de que o próprio Brasil é parte, e por isso não esbarra na vedação constitucional de extraditar brasileiro nato. E a possibilidade de prisão perpétua, prevista no Estatuto, não colide com a vedação do artigo 5º, XLVII, da Constituição, que se dirige ao legislador interno, e não à jurisdição internacional.

O gargalo do Tribunal é a execução. Ele não tem polícia própria: depende inteiramente da cooperação dos Estados para prender e entregar acusados, e é aí que sua efetividade encontra o limite.

Outros organismos de nota

Três organizações valem pelo contraste: elas mostram que "organização internacional" não é um regime único, e que o grau de exigibilidade varia enormemente.

  • Organização Mundial do Comércio. Criada pelo Acordo de Marraqueche, de 1994, em funcionamento desde 1995, sucedendo o GATT. Não é agência especializada da ONU. É o regime com maior exigibilidade prática de todos os aqui examinados, porque tem sistema próprio de solução de controvérsias que pode autorizar o Estado vencedor a retaliar comercialmente o vencido. A sanção é econômica, mensurável e aplicada pelo próprio interessado.
  • Organização Internacional do Trabalho. Criada em 1919, pelo Tratado de Versalhes, é a mais antiga das organizações do sistema e tem composição única: tripartite, com representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores. Não julga nem retalia; sua força está na supervisão, no exame de reclamações e queixas e no constrangimento público que os seus relatórios produzem. É o modelo de exigibilidade por exposição.
  • Organização Mundial da Saúde. Criada em 1946, com participação brasileira na iniciativa, é agência especializada da ONU. Tem poder normativo limitado e opera sobretudo por coordenação, recomendação técnica e cooperação — o que ficou visível, para todos, durante a pandemia.

Postas lado a lado, as três desenham a escala: retaliação autorizada, constrangimento por relatório, coordenação técnica. Nenhuma delas manda no Estado; todas moldam o que ele faz.

Para o debate. A Organização Mundial do Comércio consegue fazer cumprir suas decisões com mais eficácia do que qualquer tribunal de direitos humanos. O que isso diz sobre a ordem internacional — e sobre o que ela leva a sério?

Referência: Mazzuoli (2020). Textos normativos conferidos no Decreto nº 19.841/1945 (Carta da ONU, arts. 1º, 2º, 7º, 19, 25, 27, 41, 42, 94, 103 e 108; Estatuto da CIJ, art. 36), no Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana, arts. 44, 46, 62, 63, 65 e 68) e no Decreto nº 4.463/2002. A posição brasileira sobre a reforma do Conselho e a composição do G4 foi conferida em fonte institucional das Nações Unidas no Brasil.



Treino — itens 1.5 a 1.7

Escolha uma alternativa e clique em corrigir. O comentário de cada alternativa aparece na própria questão.

Questão 6. Sobre personalidade e capacidade no Direito Internacional Público, assinale a alternativa correta.

Questão 7. Sobre os sujeitos de Direito Internacional Público em espécie, assinale a alternativa correta.

Questão 8. Sobre a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, assinale a alternativa correta.

Questão 9. Sobre o sistema interamericano de direitos humanos e a posição do Brasil, assinale a alternativa correta.

Questão 10. Sobre o Tribunal Penal Internacional, assinale a alternativa correta.

Fecho do módulo

Três questões integradoras

As três questões abaixo mobilizam o módulo inteiro e não se resolvem com um item só. Não têm alternativa: cada uma pede um posicionamento sustentado, com o vocabulário técnico da unidade.

Questão integradora 1 — O fundamento à prova da crise.

Mazzuoli (2020) sustenta que o Direito Internacional obriga em razão de uma norma objetiva, o pacta sunt servanda, e não da vontade dos Estados, e rejeita o voluntarismo por três razões, entre elas a de que a obrigatoriedade dependente da vontade seria revogável a qualquer tempo. Ocorre que o mecanismo examinado neste módulo mostra que o consentimento aparece em dois momentos — na adesão ao tratado e na aceitação da jurisdição — e que a saída do Estado é juridicamente possível: um Estado pode denunciar um tratado, retirar-se de uma organização e, como fizeram alguns em relação ao Tribunal Penal Internacional, desvincular-se de um regime inteiro.

Sustente, com os elementos dos itens 1.2, 1.3 e 1.7: a possibilidade jurídica da saída confirma a crítica voluntarista ao objetivismo, ou é compatível com ele? Ao responder, distinga o que é revogar a norma do que é deixar de ser parte dela, e indique em que ponto o jus cogens altera a equação.

Questão integradora 2 — Duas cortes, duas respostas, nenhuma autoridade acima.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF 153 e manteve a interpretação que estende a anistia aos agentes da repressão. Meses depois, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil no caso Gomes Lund e declarou que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e a punição de graves violações carecem de validade jurídica. As duas decisões subsistem, e não há instância acima delas.

Sustente, com os elementos dos itens 1.3 e 1.7: que solução cada uma das teorias estudadas — dualismo moderado, monismo internacionalista e monismo internacionalista dialógico — daria a esse conflito, e qual delas o direito brasileiro efetivamente pratica. Considere, na resposta, o artigo 27 da Convenção de Viena, o efeito de coisa interpretada das sentenças da Corte e o fato de o Brasil ter aceitado a competência contenciosa apenas em 1998, para fatos posteriores.

Questão integradora 3 — A escala da imperatividade.

Este módulo mostrou que a Organização Mundial do Comércio consegue fazer cumprir suas decisões autorizando retaliação econômica; que a Corte Interamericana profere sentenças obrigatórias cuja execução depende da boa vontade do Estado condenado; que o Tribunal Penal Internacional não tem polícia própria; e que apenas o Conselho de Segurança dispõe de poder coercitivo geral, sujeito ao veto de cinco Estados.

Sustente, com os elementos dos itens 1.1, 1.4 e 1.7: a afirmação de que a ordem internacional protege melhor o comércio do que a pessoa humana é uma constatação sobre o Direito Internacional, ou sobre a sociedade internacional que o produz? Use, para responder, a distinção entre sociedade e comunidade internacional, a inexistência de hierarquia entre as fontes e a noção de jus cogens.

Sugestão de questão discursiva para treinamento

Formato de prova: uma questão, de 25 a 30 linhas, com valor integral atribuído à articulação entre os três pontos exigidos.

Um tratado internacional de direitos humanos, regularmente ratificado pelo Brasil e promulgado por decreto, assegura a determinada categoria de pessoas uma garantia processual mais ampla do que a prevista em lei federal brasileira posterior. Um juiz de primeiro grau precisa decidir qual norma aplicar.

Redija um texto dissertativo que: (a) identifique e conceitue a teoria que o Supremo Tribunal Federal pratica quanto à incorporação de tratados, apontando o precedente que a firmou e a crítica doutrinária que ela recebe; (b) explique a solução que o monismo internacionalista dialógico daria ao caso, indicando o dispositivo convencional que autoriza essa solução; e (c) conclua justificando qual norma o juiz deve aplicar, com fundamento no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e no princípio pro homine.

Critério de correção sugerido: a resposta que apenas nomear as teorias sem aplicá-las ao caso não atinge a nota integral; a que concluir pela norma mais favorável sem indicar o fundamento convencional da abertura também não.

Três pontos de pesquisa

Recortes teóricos, para desenvolvimento individual ou em dupla, todos sobre a organização institucional da ONU. Cada um tem fonte primária acessível e bibliografia disponível.

  1. O veto e as saídas construídas contra ele. Pesquisar como a prática institucional tentou contornar a paralisia do Conselho de Segurança — em especial a resolução "Unidos pela Paz", de 1950, e o mecanismo mais recente que obriga a Assembleia Geral a reunir-se quando um veto é exercido. Pergunta orientadora: esses instrumentos alteram a competência do Conselho ou apenas produzem constrangimento político? Fontes primárias: a Carta, artigos 10 a 12 e 24 a 27, e o texto das resoluções no sítio das Nações Unidas.

  2. A natureza jurídica dos poderes do Secretário-Geral. Pesquisar o artigo 99 da Carta, que permite ao Secretário-Geral levar ao Conselho de Segurança qualquer assunto que ameace a paz, e o artigo 100, que lhe assegura independência. Pergunta orientadora: o cargo é administrativo, político ou os dois, e o que o processo de escolha — nomeação pela Assembleia sob recomendação do Conselho — revela sobre essa natureza? Rende bom trabalho a comparação entre o uso efetivo do artigo 99 por diferentes secretários-gerais.

  3. Financiamento e autonomia: o artigo 19 diante da dependência orçamentária. A Organização depende das contribuições dos membros, e a única sanção prevista para o inadimplente é a perda do voto na Assembleia Geral. Pergunta orientadora: um sistema cuja sobrevivência material depende de poucos contribuintes pode ser dito independente deles? Fontes primárias: a Carta, artigos 17 a 19, e os relatórios orçamentários das Nações Unidas.

Acompanhamento — podcasts, canais e vozes

A matéria muda enquanto o semestre corre. Acompanhar é parte do estudo, não um extra.

Para acompanhar o semestre inteiro.

  • Petit Journal — podcast brasileiro de política internacional, em formato acessível, com versão em vídeo no YouTube. É a porta de entrada: o aluno que acompanhar só este já chega à aula com o noticiário organizado.
  • Xadrez Verbal, de Filipe Figueiredo — política internacional e história, em episódios longos e densos. Serve ao aprofundamento; para quem não tiver fôlego para o episódio inteiro, os cortes do canal resolvem.
  • O Assunto, da g1, e Café da Manhã, da Folha — podcasts diários, de vinte a quarenta minutos. Não são de direito internacional, mas cobrem os episódios da matéria quando eles acontecem, com entrevistados que valem por si.

Vozes a seguir, para além do episódio isolado.

  • João Paulo Charleaux, jornalista, ex-Comitê Internacional da Cruz Vermelha, autor de As regras da guerra. É a melhor porta para o direito humanitário — o que o Direito Internacional tem a dizer quando a guerra já começou.
  • Guilherme Casarões, cientista político da FGV. Política externa brasileira e o tabuleiro em que o Brasil se move. Conversa direta com a abertura deste módulo e com a Unidade III.
  • Oliver Stuenkel, da FGV, autor de O mundo pós-ocidental. O argumento do Sul global em formato acessível — útil para quem quiser levar adiante a leitura crítica da origem da disciplina.

Fonte primária em vídeo.

  • UN Web TV, o canal oficial das Nações Unidas, traz as íntegras dos debates da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Segurança. É o lugar de ver a instituição funcionando, e não apenas o organograma dela. Os discursos de abertura da 81ª Assembleia Geral, de setembro de 2026, estão lá.

Estado deste documento

O módulo está completo: os sete itens, os dois blocos de treino e o fecho. A versão para o aluno está publicada na página do módulo, no site da disciplina.

Referências

BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Tradução de Maria Manuela Farrajota et al. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. [citado por Mazzuoli, 2020]

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

De onde veio este texto

A doutrina-base é Mazzuoli (2020). As citações literais atribuídas ao autor foram conferidas no texto da obra.

Os textos normativos citados foram conferidos na fonte oficial: o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo 38) no Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigos 26, 27 e 53) no Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, ambos no repositório da Presidência da República.

Também foram conferidos na fonte oficial: o Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002, que promulga a declaração brasileira de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana; o Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Caso 12.051 (Maria da Penha Maia Fernandes); e a data e o teor da sentença da Corte Interamericana no Caso Gomes Lund e outros contra o Brasil, de 24 de novembro de 2010, na documentação da própria Corte. Quanto à ADPF 153, o portal do Supremo Tribunal Federal não permitiu consulta automatizada; os dados do julgamento — abril de 2010, relatoria do ministro Eros Grau, improcedência por sete votos a dois, vencidos os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski — foram conferidos em duas fontes independentes, o noticiário jurídico especializado e a literatura acadêmica publicada em periódico. O dia exato da sessão não foi fixado no texto porque as fontes consultadas divergem entre o encerramento do julgamento e a publicação da notícia.

Os fatos da abertura — data, tema oficial do debate geral, ordem dos oradores e números de participação da 81ª Assembleia Geral — foram conferidos no noticiário oficial das Nações Unidas de setembro de 2026.

A obra utilizada é a 13ª edição, de 2020. Onde houver desenvolvimento normativo ou jurisprudencial posterior — em especial na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —, o ponto deve ser reconferido na edição atual antes de ser tratado como estado da arte.


Nos itens 1.5 a 1.7 foram ainda conferidos na fonte oficial: o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 1º a 5º); a Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Decreto nº 19.841/1945); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); e a declaração brasileira de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana (Decreto nº 4.463/2002). A posição brasileira sobre a reforma do Conselho de Segurança e a composição do G4 foi conferida em fonte institucional das Nações Unidas no Brasil. Os dados de conjuntura da ONU em 2026 — composição atual do Conselho, sucessão do Secretário-Geral e situação orçamentária — não entraram no texto do aluno: estão registrados, com data de consulta e marcas de conferência pendente, no dossiê interno da disciplina.


Material elaborado com apoio de Inteligência Artificial Generativa — Claude (Anthropic) — sob direção e responsabilidade do docente (Portaria CNPq nº 2.664/2026).